Novo Coronavírus (Covid-19) e a Judicialização da Saúde no Brasil em tempos de enfrentamento à crise e medidas emergenciais
Eliane Moraes de Almeida[1]
RESUMO
Palavras-chave: Judicialização; Coronavírus; COVID-19; Pandemia; Saúde.
SUMÁRIO: 1. Introdução. A OMS e a Pandemia; 2. O Brasil e as medidas
de contenção ao COVID-19 – Lei nº 13.979/ 2020; 3. A Judicialização decorrente
da Pandemia do Novo Coronavírus; 3.1. COVID-19 e a Judicialização da Saúde no
Brasil; 3.1.1. Apresentação de casos; 4. Conclusão; 5. Referências
bibliográficas.
- INTRODUÇÃO. A OMS E A PANDEMIA
Desde o dia 11/03/2020, quando a Organização Mundial de Saúde-OMS declarou que o mundo vive uma pandemia em virtude do COVID-19, o mundo se viu obrigado a adotar medidas extremas. “A definição de pandemia não depende de um número específico de casos. Considera-se que uma doença infecciosa atingiu esse patamar quando afeta um grande número de pessoas espalhadas pelo mundo” [2].
Hoje, o cenário global conta com 798.781 casos confirmados; destes, 162.937 recuperados e 38.599 casos fatais, e no Brasil são 4.661 casos confirmados, 127 recuperados e 165 casos fatais, como mostra o gráfico a seguir[3]:

Assevera o Dr. Clenio Schulze, Juiz Federal e doutrinador na área do Direito da Saúde: “Cabe ao Estado estabelecer normas voltadas à concretização da saúde da população. Neste sentido, existem providências estabelecidas pelos entes estatais que não podem ser desconsideradas pelas pessoas. E a finalidade é tutela da saúde coletiva.”[4]
Para dar cumprimento às orientações da OMS, o governo brasileiro reconheceu, através do Decreto Legislativo nº 6/2020, a ocorrência do estado de calamidade pública, para as dispensas dos resultados fiscais[5]; e o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19, decretado pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, cujos detalhes serão abordados em tópico específico mais adiante.
Juntamente com as tais medidas de enfrentamento, que visam intensificar a vigilância, o diagnóstico e o tratamento ao Novo Coronavírus, surgem questões que afetam diretamente os interesses privados. Na esfera trabalhista[6] (Como ficam os contratos de trabalho? Quantos empregos poderão ser mantidos? Quantas empresas vão ser obrigadas fechar as portas?); aspectos cíveis (o que fazer com os contratos de aluguel, escolas, academias, empréstimos bancários, financiamento de imóveis, juros crescentes[7], cartão de crédito? Quais as alternativas? Parcelamentos, suspensões, prorrogações de débitos, rescisões?); na área familiar e criminal (Habeas Corpus para devedores de pensão alimentícia em todo Brasil[8], suspensão compulsória de convívio[9], etc.); na saúde (cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo Novo Coronavírus[10], mas como ficam os tratamentos? Determinação de isolamento de famílias[11]; o confisco pelo governo de máquinas e equipamentos de indústrias e hospitais?[12]); no direito administrativo (construção urgente de hospitais de campanha em estádios de futebol; compras governamentais sem licitação, etc.); na área tributária (o governo aplicará o instituto da remissão vez que as empresas e as pessoas foram forçadas a deixar seus postos de trabalho? Ou apenas a suspensão dos tributos?[13]); dentre outras tantas situações que preocupam a todos.
O presente artigo não pretende abordar todas as áreas mencionadas, mas analisar o comportamento judicial do cidadão, especificamente na área da saúde, considerando o fluxo de movimentação de processos no Supremo Tribunal Federal (STF) e alguns processos localizados através de pesquisa na Internet.
Observar este fenômeno da Judicialização da saúde no momento da Pandemia é de extrema importância para adoção de medidas urgentes com o intuito de evitar o comprometimento, a curto, médio e longo prazo, da prestação do serviço judicial, cujo sistema é reconhecidamente lotado de processos em tramitação.
Dos diversos artigos pesquisados e das decisões judiciais proferidas a respeito do tema em todo o Brasil, observamos a ocorrência desde a concessão de Habeas Corpus, em sua maioria, passando pelo fornecimento de respiradores, determinação de isolamento compulsório, o requerimento de marcação de exame para tratamento de câncer, até demanda para responsabilização financeira bilionária contra o governo chinês. Estes casos serão melhor detalhados em tópico específico.
O que interessa ao presente estudo é alertar a gravidade do problema da excessiva Judicialização que se aproxima, sugerindo a criação de critérios específicos que orientem as pessoas na tomada de decisões e resolução de seus conflitos, especialmente, se puderem, utilizar a via extrajudicial.
- O BRASIL E AS MEDIDAS DE CONTENÇÃO AO COVID-19 – Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Esta Lei dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Para contenção da pandemia, as autoridades ficaram permitidas a adotar as seguintes medidas, mas não se limitando a elas:
“- isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
– quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
– determinação de realização compulsória (obrigatória) de: – exames médicos; – testes laboratoriais; – coleta de amostras clínicas; – vacinação e outras medidas profiláticas; ou – tratamentos médicos específicos; – estudo ou investigação epidemiológica; – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: – entrada e saída do País; – locomoção interestadual e intermunicipal; – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde.”[14]
Entretanto, estas medidas somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
É importante destacar que as pessoas afetadas pelas medidas de contenção possuem direitos, como o de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; de receberem tratamento gratuito e o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Além disso, devem colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos do Novo Coronavírus e a circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação.
Por outro lado, as pessoas também possuem a obrigação de dar cumprimento às medidas previstas, sob pena de responsabilização, nos termos previstos na Lei nº 13.979/2020, ressalte-se obrigação, compulsoriedade, disposta na Portaria interministerial n. 05/2020 que considera que o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de evitar a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na prática de crimes, de forma permanente, enquanto durar a negativa, acarretando responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores.[15]
Para o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, consta exceção expressa, ou seja, permissão de circulação deste tipo de trabalhador.
- A JUDICIALIZAÇÃO DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS
Os desdobramentos do Novo Coronavírus junto à sociedade criam novas necessidades e demandas em todas as áreas do Direito. O Supremo Tribunal Federal – STF disponibilizou um link[16] para prestar informações a sociedade e viabilizar o acompanhamento das ações perante a Corte relacionadas à pandemia do Novo Coronavírus:

O gráfico apresenta um mix de matérias, em primeiro lugar 305 Habeas Corpus impetrados, seguidos de 20 Mandados de Segurança, dentre outros.
- COVID-19 E A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL
No Brasil, todas as pessoas afetadas pela Pandemia possuem o direito de receber tratamento gratuito[17] e aquelas que se utilizam da saúde suplementar, os planos de saúde, tiveram garantido o direito à cobertura de exames e à utilização de testes diagnósticos para infecção pelo Novo Coronavírus, por ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS[18]. A rápida regulamentação deste tipo de cobertura, já no dia 12/03/2020, apenas um dia depois da declaração da Pandemia pela OMS, foi fundamental para evitar que inúmeras ações judiciais questionassem o tema.
- APRESENTAÇÃO DE CASOS
Observamos casos específicos que demonstram a recentíssima ocorrência do fenômeno da Judicialização em virtude do Novo Coronavírus. Alguns processos foram selecionados para a apresentação no presente artigo, nos Estados de São Paulo, Pernambuco, Paraná, Distrito Federal e Espírito Santo.
No Estado de São Paulo, os seguintes casos tiveram a intervenção do judiciário:
“2ª Vara de Itapira – Processo nº 1000582-45.2020.8.26.0272
Determinação de avaliação e cumprimento de orientações médicas.
Na sexta-feira (20), a juíza Helia Regina Pichotano concedeu liminar para determinar que um casal cumpra medida de isolamento ou quarentena, nos termos determinados por avaliação médica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O Ministério Público afirmou no pedido que o casal, recém-chegado da Europa, local em que a contaminação pelo novo coronavírus atingiu índices alarmantes, postou vídeos indicando que não estaria em quarentena. Para a juíza a concessão da liminar é necessária em razão ‘dos potenciais danos à saúde da coletividade, por conta da ausência de avaliação médica, bem como, de medida de isolamento’.
[Cidade de São Paulo] Atendimento médico para tratamento de câncer
A juíza Paula Navarro, que atuou no plantão Cível da Capital, deferiu medida liminar para determinar que paciente que apresenta diagnóstico de câncer de pulmão seja avaliada por profissional de saúde e encaminhada para tratamento. O pedido foi formulado pelo fato de que o agendamento de novas consultas só voltará em 30 dias, em razão da pandemia do coronavírus. “Diante da presente evolução na proliferação da pandemia e a periculosidade da doença da autora, especialmente para esse surto, é imprescindível a análise médica efetiva do seu caso concreto, eis que sua vida encontra-se em grave risco. Destaco, todavia, que a autora não deverá comparecer a um posto médico sem a indicação específica, eis que sua exposição ao vírus da Covid-19 pode ser fatal”, escreveu a magistrada na decisão.
[Cidade de São Paulo] 4ª Vara Cível de Jaú – Processo nº 1002256-65.2020.8.26.0302
Retirada de equipamentos de hospital
Na quinta-feira (19), uma decisão da Justiça determinou que empresa que fornecia oxigênio para a Irmandade de Misericórdia de Jahu retire todos os seus equipamentos do local, pois o contrato já está vencido e o novo fornecedor precisa instalar seus tanques e cilindros no mesmo espaço. A irmandade afirmou que, ao entrar em contato com a empresa, recebeu a informação de que os equipamentos só seriam retirados no final do mês, mas o hospital não pode ficar sem a nova instalação e, consequentemente, o fornecimento de oxigênio. “O ‘periculum in mora’ é evidente, não apenas pelos graves riscos ao regular funcionamento da parte autora, mas especialmente pela utilidade pública do serviço prestado diante de todos os graves potenciais reflexos para toda a comunidade local no contexto mundial da pandemia de Covid-19 que vem ganhando notória evolução grave na região e no Estado de São Paulo”, escreveu o juiz Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio.” [19]
Outro tema interessante decorrente da Pandemia e que tem reflexos na área de saúde é a requisição de bens de pessoas na jurídicas, onde a autoridade tem permissão legal para se apropriar de equipamentos[20]. Abaixo alguns exemplos de casos judicializados:
[Cidade de São Paulo] “Coronavírus: Prefeitura de Cotia leva respiradores de fábrica; Justiça manda devolver. Vice-prefeito retirou 35 equipamentos da fábrica da cidade com autorização judicial, mas Ministério Público recorre com argumento de que aparelhos sequer foram certificados. A decisão é da juíza federal Adriana Delboni Tarico, do Plantão Judicial da Comarca de Osasco, na Grande São Paulo.”[21]
Em outra situação a União queria se apropriar de 200 ventiladores pulmorares adquiridos com recursos próprios pela prefeitura da cidade de Recife/Pernambuco, mas foi impedida:
“O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou uma requisição administrativa e barrou um pedido da União para ficar com mais de 200 ventiladores pulmonares comprados pela prefeitura do Recife para tratar vítimas do novo coronavírus. Na decisão, o presidente em exercício do tribunal, desembargador federal Lázaro Guimarães, determinou que a empresa Magnamed Tecnologia Médica S/A FILIAL não atenda à requisição da União e entregue os respiradores ao Município do Recife. Além disso, também determinou que a entidade federal se abstenha de requisitar às outras empresas os demais ventiladores pulmonares.”[22]
Na cidade de Vitória, a União restou obrigada a entregar respiradores ao Estado do Espírito Santo, a decisão foi proferida pelo Juiz Federal Fernando Cesar Baptista de Mattos, da 4a. Vara Cível:
“Coronavírus: Justiça determina que União entregue respiradores para o ES. Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) comprou 59 respiradores pelo custo de R$ 3,39 milhões. A decisão determinou a “tutela de urgência para que a União se abstenha de se apossar dos ventiladores pulmonares adquiridos pela requerente”.[23]
Na Capital do Brasil, Distrito Federal, um contabilista ajuizou uma ação popular na 14ª Vara Federal Cível da Justiça Federal na qual exige que a União obrigue a República Popular da China a arcar com prejuízos causados pela Pandemia do Novo Coronavírus, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 5.099.795.979,00.[24]

Ainda no Distrito Federal a Advocacia Geral da União-AGU se viu forçada a ingressar com uma ação para derrubar uma liminar que impedia o fornecimento de medicamento auxiliar contra a COVID-19, por parte do Sistema Único de Saúde-SUS:
“Decisão suspende liminar que impedia fornecimento de medicamento auxiliar contra Covid-19
AGU entrou com ação para retomar entregas ao SUS da imunoglobulina humana. O pedido havia sido concedido pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendendo termo aditivo a contrato celebrado entre a União e a Blau Farmacêutica para o fornecimento do fármaco. A autora da ação alegava que os medicamentos estavam sendo adquiridos por valor superior ao preço médio fixado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). AGU salientou que medicamento está sendo adquirido em caráter emergencial.
A decisão da Justiça Federal ocorreu após a Advocacia-Geral da União (AGU) mostrar a necessidade do Sistema Único de Saúde (SUS) contar com a imunoglobulina humana 5g, para minimizar os danos do coronavírus. O pedido havia sido concedido pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendendo termo aditivo a contrato celebrado entre a União e a Blau Farmacêutica para o fornecimento do fármaco. A autora da ação alegava que os medicamentos estavam sendo adquiridos por valor superior ao preço médio fixado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A Advocacia-Geral lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Poder Judiciário autorizam excepcional e provisoriamente a compra de remédios com valor acima do preço médio em caráter emergencial, como era o caso.”[25]
Na cidade de de Foz do Iguaçu/Paraná, uma mulher foi obrigada a suspender a atividade profissional, proibida de frequentar locais públicos ou privados e de ter contato pessoal com qualquer outra pessoa.
“Justiça determina que mulher com coronavírus que foi à festa e ao trabalho cumpra determinações médicas
Médica veterinária de 33 anos atendeu em clínicas de Foz do Iguaçu e Santa Terezinha de Itaipu mesmo após a confirmação da doença. Ministério Público havia pedido prisão domiciliar.
A paciente, que está sendo investigada pelo Ministério Público-PR, tinha viajado para o Reino Unido em fevereiro, começou a sentir os sintomas no início de março e retornou para Foz do Iguaçu, onde mora”.[26]
4. conclusão
A ocorrência da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) no mundo gera efeitos em todas as áreas do direito e atingirá milhares de pessoas a curto, médio e longo prazo.
Até o momento, apenas no Brasil, são 4.661 casos confirmados, 127 recuperados e 165 casos fatais.
O governo imediatamente após a declaração da Organização Mundial de Saúde adotou importantes medidas para contenção e enfrentamento da Pandemia. Dentre as normas, destacamos a Lei n. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019, tais como: isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos, dentre outras.
Não obstante os esforços que se empregam no sentido de minimizar os efeitos da Pandemia, a Judicialização vai ocorrer, e, em especial, causa enorme preocupação na área de saúde no Brasil, uma vez que esta, antes mesmo da crise e da Pandemia, já se encontrava em esgotamento, seja pela falta de recursos, corrupção, má-gestão do sistema e tantos outros problemas que obrigavam o cidadão, que se via desassistido, a ingressar com os mais diversos tipos de ações judiciais (pede-se de tudo, desde fraldas e até medicamentos para cachorros)[27].
A falta de médicos e de equipamentos de proteção foi alertada em matéria do Jornal Estadão, do dia 28.03.2020, onde consta que, no Brasil, a taxa de médicos por mil habitantes é de 2,1 e cai para menos de 1 em alguns Estados do Norte e Nordeste; hospitais têm desfalcados profissionais de enfermagem. Por isso, o País corre um sério risco de ficar sem profissionais de saúde “caso o surto atinja proporções com as da Itália, Espanha e Estados Unidos”.[28]
De modo que, a Pandemia vem como novo e devastador fator que pode causar mais rapidamente o colapso total do sistema, através do complexo fenômeno denominado “Judicialização da Saúde”, especialmente, quando a atenção do sistema se volta basicamente para o atendimento e prevenção da coletividade frente ao Novo Cononavírus.
Mais uma vez será necessário garantir a regularidade do direito à saúde individual, colocando-o na balança junto com os interesses da coletividade e a utilização coerente e eficiente dos recursos públicos.
Caso o governo não tome as providências urgentes e necessárias, ocorrerá em escala vertiginosa o ingresso de novas ações na área da saúde, tanto de pacientes, pleiteando o direito à vida, ao uso de respiradores, medicamentos, etc; como dos profissionais de saúde, requerendo, por exemplo, equipamentos necessários para evitar a sua própria contaminação; e ainda, de pessoas prejudicadas pelos efeitos do Novo Coronavírus, como no caso mencionado da paciente com câncer que ingressou com ação para ter atendido o seu direito direito à marcação de consulta médica urgente e não após o prazo de 30 dias estabelecido pela suspensão das atividades ordenada pelas autoridades.
Na precisa observação do Desembargador e Mestre Dr. Miguel Kfouri Neto, o Sistema Único de Saúde do Brasil revela-se apocalíptico[29], ainda mais em tempos de Pandemia em que os serviços médicos estão sendo prestados em condições ainda mais precárias, em ambientes inadequados e sob muita pressão. Muitos destes profissionais chegarão rapidamente ao esgotamento físico e mental, e, infelizmente, alguns deles serão infectados, inclusive. O conjunto destes elementos possibilitará a ocorrência de erros que podem resultar em mais ações judiciais, desta vez para a apuração de responsabilidade civil e até criminal dos profissionais de saúde.
Para minimizar a Judicialização em larga escala, é importante participação efetiva e concreta do Governo com o intuito de estimular o enfrentamento à crise e o crescimento financeiro do País, mas também, a participação ativa, conjunta e consciente da população, políticos, advogados, magistrados, sindicatos, defensores, etc. Já que os problemas que virão são demasiadamente gravosos e até insuportáveis às vidas dos cidadãos.
A criação de comitês de resolução de conflitos com regras próprias e muito bem estabelecidas, projetos e medidas de enfrentamento pré-litígios, e a adoção de medidas e soluções extrajudiciais em todas as áreas do direito poderão minimizar os efeitos da crise, que incluem o colapso, também, da esfera judicial na área da saúde.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A GAZETA. Coronavírus: Justiça determina que União entregue respiradores para o ES. Capixaba. A Grande Virória. 25/03/2020. Disponível em https://www.agazeta.com.br/es/gv/coronavirus-justica-determina-que-uniao-entregue-respiradores-para-o-es-0320 Acesso em 30/03/2020.
ABRIL. OMS decreta pandemia do novo coronavírus. Saiba o que isso significa. Saúde. Medicina. Abril. Publicado em 11/03/2020. Disponível em https://saude.abril.com.br/medicina/oms-decreta-pandemia-do-novo-coronavirus-saiba-o-que-isso-significa/ Acesso em 29/03/2020.
BRASIL, DECRETO LEGISLATIVO N. 6, DE 2020. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm Acesso em 29/03/2020.
BRASIL, Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm Acesso em 29/03/2020.
BRASIL. AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE. RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 453, DE 12 DE MARÇO DE 2020. Disponível em http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mzg2MQ. Acesso em 30/03/2020.
BRASIL. ANS. Resolução Normativa – RN n. 453, de 12 de março de 2020. Disponível em.http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mzg2MQ Acesso em 30/03/2020.
BRASIL. PLANALTO. LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm Acesso em 29/03/2020.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAINEL DE AÇÕES COVID-19. 30/03/2020. Disponível em https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=615fc495-804d-409f-9b08-fb436a455451&sheet=260e1cae-f9aa-44bb-bbc4-9d8b9f2244d5&theme=simplicity&opt=currsel%2Cctxmenu&select=clearall Acesso em 30/03/2020.
CONJUR. Cumprimento Imediato. Sanseverino, do STJ, estende HC para presos por dívida alimentar em todo país. 27/03/2020. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mar-27/ministro-stj-estende-hc-todos-presos-divida-alimentar. Acesso em 29/03/2020.
CONJUR. Justiça Federal da 1a Região. PJe – Processo Judicial Eletrônico. 20/03/2020. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/acao-uniao-obrigue-china-arcar.pdf Acesso em 30/02/2020.
CORREIO DO POVO. Decisão suspende liminar que impedia fornecimento de medicamento auxiliar contra Covid-19. Porto Alegre. 26/03/2020. Disponível em https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/geral/decisão-suspende-liminar-que-impedia-fornecimento-de-medicamento-auxiliar-contra-covid-19-1.408363 Acesso em 30/03/2020.
ESTADÃO. Com falta de medicos e EPIS Brasil pode sofrer apagão. SAÚDE. 28/03/2020. Disponível em https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,com-falta-de-medicos-e-epis-brasil-pode-sofrer-apagao-de-mao-de-obra-com-coronavirus,70003251623?utm_source=estadao%3Afacebook&utm_medium=link&fbclid=IwAR29L-7sbO0ksLZhLHPedhEUXc15HiNiDCl_fC_AW0MF0XTkPjNvIdSkL2Q. Acesso em 30/02/2020.
G1. GLOBO.COM. Veja outras decisões da Justiça relacionadas à pandemia do Coronavírus. Pernambuco. 23/03/2020. Disponível em https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2020/03/23/justica-barra-pedido-da-uniao-para-ficar-com-respiradores-comprados-pelo-recife-para-vitimas-do-coronavirus.ghtml Acesso em 30/03/2020.
G1.GLOBO.COM. Coronavírus: Prefeitura de Cotia leva respiradores de fábrica; Justiça manda devolver. São Paulo. 28/03/2020. Disponível em https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/03/28/coronavirus-prefeitura-de-cotia-leva-respiradores-de-fabrica-justica-manda-devolver.ghtml Acesso em 29/03/2020.
G1.GLOBO.COM. Justiça determina que mulher com coronavírus que foi à festa e ao trabalho cumpra determinações médicas. Oeste e Sudoeste. RPC. 23/03/2020. Disponível em https://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2020/03/23/justica-determina-que-mulher-com-coronavirus-que-foi-a-festa-e-ao-trabalho-cumpra-determinacoes-medicas.ghtml Acesso em 30/02/2020.
KFOURI NETO, MIGUEL. Responsabilidade civil do médico / Miguel Kfouri Neto. – 9. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2018.
MIGALHAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 5 DE 2020. Disponível em https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/3/1E92D26191813D_portaria.pdf. Acesso em 30/03/2020.
Rastreador do COVID-19. Disponível em https://bing.com/covid/local/brazil Acesso em 31/03/2020, às 10h:25min.
SCHULZE, CLENIO JAIR. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO SÉCULO XXI.- 1a. ed. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2019.
SCHULZE, CLENIO JAIR. DIREITO À SAÚDE/CLENIO JAIR SCHULZE, JOAO PEDRO GEBRAN NETO. – 2a. ed. Rev. e ampliada. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2019.
SCHULZE, Clenio Jair. Tratamentos sanitários obrigatórios. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/tratamentos-sanitarios-obrigatorios Acesso em 29/03/2020.
TERRA NOTÍCIAS. Justiça de Cascavel determina isolamento de família sob pena de multa. Catve.com. Cascavel. 25/03/2020. Disponível em https://www.catve.com/noticia/6/283888/justica-de-cascavel-determina-isolamento-de-familia-sob-pena-de-multa?fbclid=IwAR1N6UTq050jc1BWUVpSPrE0mhpXuJqfDxnGmRjkaxwGdkKXOAMpL7xJfWYmulta?fbclid=IwAR1N6UTq050jc1BWUVpSPrE0mhpXuJqfDxnGmRjkaxwGdkKXOAMpL7xJfWY Acesso em 29/03/2020.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO. Veja outras decisões da Justiça relacionadas à pandemia do Coronavírus. Notícias. 22/03/2020. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60673 Acesso em 30/03/2020.
UOL. Bancos já estão subindo juros e reduzindo prazos de empréstimos, diz BC. Economia. 26/03/2020. Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/26/alta-de-juros-e-queda-de-prazo-para-cliente-ja-ocorre-diz-presidente-do-bc.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 29/03/2020.
UOL. Por Coronavírus, justiça ordena que pai se afaste da filha após viagem. Mães e Filhos. 13/03/2020. Disponível em https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/03/13/por-coronavirus-justica-ordena-que-pai-se-afaste-da-filha-apos-viagem.htm?cmpid=copiaecola Acesso em 29/03/2020
VALOR ECONOMICO. GLOBO.COM. Liminar autoriza atraso no pagamento
de tributos por causa da covid-19. Legislação. 26/03/2020. Disponível em https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/03/26/liminar-autoriza-atraso-no-pagamento-de-tributos-por-causa-da-covid-19.ghtml Acesso em 30/03/2020.
[1] Advogada. Pós-Graduada em Direito Internacional pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, com extensão na International Academy for Leaderships – IAF/Alemanha. Integrante do Grupo de Pesquisas em Direito Médico, da Saúde e Empresas Médicas do UNICURITIBA, coordenado pelo Prof. Des. Miguel Kfouri Neto. Pesquisadora na Universidade Federal de Buenos Aires/Argentina, integrante do Grupo “Bases y fundamentos para la actualización del marco regulatório de los transplantes de órganos, coordenado pelo Prof. Dr. Elian Pregno. – Brasil. Curitiba. E-mail: eliane@elianemoraes.adv.br
[2] Disponível em https://saude.abril.com.br/medicina/oms-decreta-pandemia-do-novo-coronavirus-saiba-o-que-isso-significa/ Acesso em 29/03/2020.
[3] https://bing.com/covid/local/brazil Acesso em 31/03/2020.
[4] SCHULZE, Clenio Jair. Tratamentos sanitários obrigatórios. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/tratamentos-sanitarios-obrigatorios Acesso em 29/03/2020.
[5] BRASIL, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm
[6] BRASIL, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm Acesso em 29/03/2020.
[7] “O BC (Banco Central) já identificou que os bancos têm aumentado os juros e reduzido os prazos para novos empréstimos, a partir da pandemia de coronavírus.” Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/26/alta-de-juros-e-queda-de-prazo-para-cliente-ja-ocorre-diz-presidente-do-bc.htm?cmpid=copiaecola Acesso em 29/03/2020.
[8] “Como medida excepcional preventiva ao Covid-19, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que presos por dívida alimentar em todo o território nacional deverão cumprir pena em regime domiciliar.” – PExt no HABEAS CORPUS Nº 568.021 – CE (2020/0072810-3). Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mar-27/ministro-stj-estende-hc-todos-presos-divida-alimentar Acesso em 29/03/2020.
[9] “Um pai deverá ficar afastado da filha de 2 anos após voltar de uma viagem a países onde houve transmissão do coronavírus na última semana. O homem, que mantém guarda compartilhada com a ex-esposa, esteve na Colômbia e El Salvador e voltou ao país no início da semana”. Disponível em https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/03/13/por-coronavirus-justica-ordena-que-pai-se-afaste-da-filha-apos-viagem.htm?cmpid=copiaecola Acesso em 29/03/2020
[10]http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mzg2MQ
[11] “A Justiça decidiu isolamento do casal e filhos após denúncia do Ministério Público de Cascavel que ajuizou na terça-feira (24) ação cautelar contra a mulher diagnosticada com o primeiro caso de Coronavírus na cidade. De acordo com a juíza substituta, Samantha Barzotto Dalmina, família deve cumprir quarentena em casal sob pena de multa diária de R$ 20 mil, inicialmente limitada a R$ 2 milhões que poderá ser revertida ao fundo de Assistência Social Municipal.” Disponível em https://www.catve.com/noticia/6/283888/justica-de-cascavel-determina-isolamento-de-familia-sob-pena-de-https://www.catve.com/noticia/6/283888/justica-de-cascavel-determina-isolamento-de-familia-sob-pena-de-multa?fbclid=IwAR1N6UTq050jc1BWUVpSPrE0mhpXuJqfDxnGmRjkaxwGdkKXOAMpL7xJfWYmulta?fbclid=IwAR1N6UTq050jc1BWUVpSPrE0mhpXuJqfDxnGmRjkaxwGdkKXOAMpL7xJfWY Acesso em 29/03/2020.
[12] “Coronavírus: Prefeitura de Cotia leva respiradores de fábrica; Justiça manda devolver Vice-prefeito retirou 35 equipamentos da fábrica da cidade com autorização judicial, mas Ministério Público recorre com argumento de que aparelhos sequer foram certificados.” Disponível em https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/03/28/coronavirus-prefeitura-de-cotia-leva-respiradores-de-fabrica-justica-manda-devolver.ghtml Acesso em 29/03/2020.
[13] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/03/26/liminar-autoriza-atraso-no-pagamento-de-tributos-por-causa-da-covid-19.ghtml Acesso em 30/03/2020.
[14] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm Acesso em 29/03/2020.
[15] https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/3/1E92D26191813D_portaria.pdf Acesso em 30/03/2020.
[16] https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=615fc495-804d-409f-9b08-fb436a455451&sheet=260e1caef9aa-44bb-bbc4-9d8b9f2244d5&theme=simplicity&opt=currsel%2Cctxmenu&select=clearall Acesso em 31/03/2020.
[17] Art. 3 º, §2º, inciso II da Lei 13.979/2020.
[18]http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mzg2MQ== Acesso em 30/03/2020.
[19] https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60673 Acesso em 30/03/2020.
[20] prevista no art.3, VII, da Lei 13.979/2020 Acesso em 30/03/2020.
[21]https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/03/28/coronavirus-prefeitura-de-cotia-leva-respiradores-de-fabrica-justica-manda-devolver.ghtml Acesso em 30/03/2020.
[22] https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2020/03/23/justica-barra-pedido-da-uniao-para-ficar-com-respiradores-comprados-pelo-recife-para-vitimas-do-coronavirus.ghtml Acesso em 30/03/2020.
[23] https://www.agazeta.com.br/es/gv/coronavirus-justica-determina-que-uniao-entregue-respiradores-para-o-es-0320 Acesso em 30/03/2020.
[24] https://www.conjur.com.br/dl/acao-uniao-obrigue-china-arcar.pdf Acesso em 30/02/2020.
[25] https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/geral/decisão-suspende-liminar-que-impedia-fornecimento-de-medicamento-auxiliar-contra-covid-19-1.408363 Acesso em 30/03/2020.
[26] https://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2020/03/23/justica-determina-que-mulher-com-coronavirus-que-foi-a-festa-e-ao-trabalho-cumpra-determinacoes-medicas.ghtml Acesso em 30/02/2020.
[27] SCHULZE, CLENIO JAIR. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO SÉCULO XXI.- 1a. ed. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2019.
[28] https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,com-falta-de-medicos-e-epis-brasil-pode-sofrer-apagao-de-mao-de-obra-com-coronavirus,70003251623?utm_source=estadao%3Afacebook&utm_medium=link&fbclid=IwAR29L-7sbO0ksLZhLHPedhEUXc15HiNiDCl_fC_AW0MF0XTkPjNvIdSkL2Q Acesso em 30/03/2020.
[29] KFOURI NETO, MIGUEL. Responsabilidade Civil do Médico / Miguel Kfouri Neto. – 9. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2018.