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Comentários à “Lei do Bem” – Parte I Eliane Moraes de Almeida*

Elaborado em 11/2005.Foi publicada no Diário Oficial da União a LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, conversão da MP 255/05, que re-introduziu a MP 252/05.A nova lei trata do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, deixando a critério do Poder Executivo a regulamentação para implemento das condições para a habilitação do contribuinte ao regime.O REPES trás inegáveis benefícios para o enquadramento da pessoa jurídica não optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, devendo cumprir algumas condições como: o compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços, e que exerça atividade exclusiva de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, por ocasião da sua opção.Vale ressaltar que o regime não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.O beneficiário será auditado pela Receita Federal, tanto com relação a sua produção como ao tomador estrangeiro do serviço por um programa de computador, homologado e com controle de acesso mediante certificação digital.A Lei trás ainda possibilidade de suspensão de PIS/PASEP, Cofins – com posterior conversão em alíquota zero e de IPI – com posterior conversão em isenção, nos casos de venda ou importação de bens novos adquiridos para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiaria, destinados ao desenvolvimento nacional de software e de serviços de tecnologia da informação. Entretanto, a listagem de tais bens fica a espera regulamentação.A Lei nº 11.196/05, trata também do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP, também deixando a critério do Poder Executivo a regulamentação para implemento das condições para a habilitação do contribuinte ao regime.É considerada beneficiária do Recap a pessoa jurídica não optante pelo Simples, desde que preponderantemente exportadora, ou seja, cuja receita bruta (considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda) decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário, aplicável inclusive as pessoas jurídicas em inicio de atividade, nos termos que define, mas não se aplica as que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.Suspende a exigência de PIS/Pasep e da Cofins, com possibilidade de conversão em alíquota zero, no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado, no prazo de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.Para ambos os regimes – RECAP e REPES, a regra é clara: fica vedada a adesão de pessoa jurídica optante pelo simples; haverá necessidade de recolhimento dos tributos com juros e multa de mora ou de ofício, caso as condições para fruição dos benefícios de suspensão e conversão em alíquota zero ou isenção (no caso do IPI)não sejam cumpridos, e ainda, sua adesão fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

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